domingo, 28 de dezembro de 2008

DIREITO CIVIL - INADIPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Breve comentário: Inadimplemento é o não pagamento/cumprimento da obrigação, enquanto a mora é o atraso do devedor no pagamento ou do credor no recebimento;

OBS: Inadimplemento é só do devedor.

O processo obrigacional percorre um caminho cujo destino normal é o pagamento. Não ocorrendo este, o motivo pode ser, por ação culposa do devedor ou por fato não imputável ao devedor.

Vamos estudar estes motivos que interrompem esse processo normal( adimplência ) resultando em não cumprimento da obrigação (inadimplência) à luz dos comentários dos art. 389 a 393 do CC.

ART. 389 - "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

O inadimplemento tratado aqui é o denominado ABSOLUTO – aquele que impossibilita o credor de receber a prestação devida seja parcial ou integralmente. Essa prestação que seria a tutela específica, agora é convertida em “obrigação de indenizar”, caracterizado está o inadimplemento culposo absoluto: é a culpa lato sensu, em sentido amplo, que envolve o dolo (intenção), e a culpa em sentido restrito: negligência e imprudência.
- Responde o devedor por “perdas e danos”, ressalte-se por oportuno, a importância da indenização em caráter pecuniário, tanto do dano moral quanto do dano material, não apenas por recompor o credor pelos danos efetivamente sofridos, mas primordialmente, por desestimular o devedor, para que não venha a reincidir em mesmo comportamento desidioso. Ademais, há de se considerar, que a reparação patrimonial nada mais é do que a justa restituição do valor despendido pelo credor na contratação com o devedor, sendo plenamente cabível, ainda, a devolução dos valores pagos.
Os danos materiais correspondem aos lucros cessantes e ao dano emergente. Dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar.
Este art. 389 é visto pela maioria dos doutrinadores como sendo o resultado da responsabilidade civil contratual.
O dano pode também ser moral (186), que é o dano que atinge a honra da pessoa (art. 20), que provoca sofrimento, abalo psicológico, perda do sono da vítima, etc. O dano moral ofende os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, os atributos físicos (o corpo, a vida), psíquicos (sofrimento) e morais (honra, nome, intimidade, imagem) da pessoa.

ART. 390 –“ Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”.

Aqui temos uma situação em que devedor se obrigou a NÃO praticar determinada conduta, mas, por sua culpa, realizou no plano concreto. Neste caso deve ser levado em consideração se é possível ou não restituir as coisas ao “status quo ante” , mesmo assim se interessar ao credor.

ART.391 – “ Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.

Presente aqui o elemento imaterial ou espiritual da obrigação: o vínculo existente entre os sujeitos obrigacionais. Esse dispositivo consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, sendo certo que nosso sistema não adota como regra a possibilidade de prisão civil por dívidas.

ART.392 - “ Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”.

Nos contratos benéficos responderá por culpa aquele que tem benefícios com a obrigação do contrato e por dolo aquele a quem não favoreça . Exemplificando, no comodato, o comodatário responde por culpa ou dolo, enquanto o comodante apenas por dolo (ação ou omissão voluntária, intencional).
Nos contratos bilaterais, sinalagmáticos e onerosos o inadimplemento das partes decorre de condutas culposa das mesmas. Tal regra se aplica à compra e venda, por exemplo.
Esses dispositivos do Código Civil juntos consagram, a denominada responsabilidade civil contratual. Entendemos que é incorreto fundamentar essa forma de responsabilidade civil no art. 186. Na realidade, esse último dispositivo traz a denominada responsabilidade aquiliana, de natureza extracontratual.

ART. 393 – “ O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizados”.

Inadimplemento fortuito: O devedor não paga diante de um caso fortuito ou de força maior, ficando assim, de regra, livre de indenizar o credor. A obrigação vai se extinguir, as partes retornam ao estado anterior, mas sem indenização do ART. 389.
Entretanto tal responsabilização pode ter origem na lei ou por força de contrato celebrado entre as partes. Contudo, em alguns contratos, não é admitida a responsabilização por tais ocorrências, caso de contratos celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), situação em que não se admite que o consumidor assuma tais encargos, de natureza excessivamente onerosa.

Parágrafo único - “ O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Caso fortuito é o evento totalmente imprevisível, enquanto a força maior o evento é previsível, mas inevitável, ou irresistível. Entendemos que não importa se tais eventos tiveram origem na conduta humana ou em fato natural.

Bibliografia
Novo Curso de Direito Civil
Pablo Stolze Gagliano
Rodoufo Pamplona Filho
9ª edição Editora Saraiva
Volume II

Um comentário: